Verbas rescisórias, horas extras, insalubridade, periculosidade, assédio moral, estabilidade e acidente de trabalho. A Constituição e a CLT garantem direitos que, na prática, muitas vezes não são pagos. Entenda o que se aplica ao seu caso antes que o prazo passe.
Atuação para empregados e empregadores, na fase pré-processual e em juízo, perante a Justiça do Trabalho. Cada caso é analisado individualmente, a partir dos documentos disponíveis.
Verbas não pagas ou pagas a menor: saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Também a discussão de justa causa aplicada indevidamente e a rescisão indireta por falta grave do empregador.
CF/88, art. 7º, III e XVII; CLT, arts. 477, 482 e 483; Lei 12.506/2011; Lei 8.036/1990.Falar sobre issoHoras extras não pagas, com adicional mínimo de 50%, intervalo intrajornada suprimido, adicional noturno e hora noturna reduzida, banco de horas irregular, sobreaviso, jornada 12x36 e ausência de controle de ponto válido.
CF/88, art. 7º, XVI; CLT, arts. 58, 59, 59-A, 71, §4º, 73 e 74, §2º.Falar sobre issoAdicional de insalubridade em grau mínimo, médio ou máximo, adicional de periculosidade de 30%, adicional de transferência, equiparação salarial e acúmulo de função. Insalubridade e periculosidade dependem de perícia técnica no processo.
CLT, arts. 189, 192, 193, 195, 461 e 469, §3º; NR-15 e NR-16.Falar sobre issoAssédio moral e sexual no ambiente de trabalho, dano extrapatrimonial, dispensa discriminatória, estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e estabilidade acidentária de doze meses após a cessação do benefício acidentário.
CF/88, art. 5º, X; CLT, arts. 223-A a 223-G; Lei 9.029/1995; Lei 8.213/1991, art. 118; ADCT, art. 10, II, "b"; Súmulas 378 e 443 do TST.Falar sobre issoIndenização por danos materiais, morais e estéticos e pensão mensal proporcional à redução da capacidade laborativa, além de emissão de CAT, nexo técnico e responsabilidade civil do empregador. Há um simulador nesta página para uma estimativa preliminar.
CF/88, art. 7º, XXVIII; CC/2002, arts. 186, 927, 949 e 950; Lei 8.213/1991, arts. 19 a 21.Ver o simuladorA primeira conversa é confidencial e sem compromisso. Avaliamos a viabilidade, os documentos disponíveis e traçamos a estratégia jurídica antes de qualquer decisão de ingresso em juízo, inclusive a possibilidade de acordo extrajudicial homologado.
CLT, arts. 855-B a 855-E; Código de Ética e Disciplina da OAB.Falar sobre issoO acidente de trabalho gera o direito a indenização por danos materiais, morais e estéticos, entre eles a pensão mensal proporcional à perda da capacidade laborativa (CC, art. 950). Faça uma estimativa preliminar em 2 minutos.
Constituição Federal (art. 7º, XXVIII), CLT, Código Civil (arts. 186, 927, 949 e 950) e CPC vigente. Direitos do trabalhador acidentado são assegurados independentemente de culpa, em hipóteses de risco da atividade.
O direito de ação trabalhista, em regra, prescreve em 2 anos da extinção do contrato (CLT, art. 11), com retroação de 5 anos. Por isso o tempo é decisivo: quanto antes a análise, mais segura é a estratégia.
Pensão mensal (CC, art. 950), danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, despesas médicas e tratamentos. O valor varia conforme grau de incapacidade, salário e expectativa de vida.
O empregado que sofre acidente de trabalho tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício por incapacidade acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118; Súmula 378 do TST).
Respostas gerais e informativas. A análise do seu caso depende dos documentos e das circunstâncias concretas.
Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o término do contrato para ajuizar a ação, podendo cobrar os créditos dos últimos 5 anos contados do ajuizamento (CF/88, art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11). Com o contrato em vigor, aplica-se a limitação quinquenal. Situações específicas, como doença ocupacional que se manifesta depois, podem ter contagem própria.
É possível discutir judicialmente. A justa causa exige enquadramento em uma das hipóteses do art. 482 da CLT, prova a cargo do empregador, imediatidade entre a falta e a punição, proporcionalidade e ausência de punição anterior pelo mesmo fato. Se revertida, o trabalhador passa a ter direito às verbas da dispensa sem justa causa.
Sim, por meio da rescisão indireta (CLT, art. 483), quando o empregador comete falta grave, como atraso reiterado de salários, ausência de recolhimento do FGTS, exigência de serviços superiores às forças do empregado ou rigor excessivo. Reconhecida em juízo, o efeito é equivalente ao da dispensa sem justa causa. É indispensável reunir provas.
O adicional de insalubridade é devido em grau mínimo, médio ou máximo (10%, 20% ou 40%), conforme o agente nocivo e o enquadramento na NR-15 do Ministério do Trabalho (CLT, art. 192). No processo, a caracterização depende de perícia técnica (CLT, art. 195). O fornecimento e o uso efetivo de EPI capaz de neutralizar o agente pode afastar o adicional.
Sim. A dispensa discriminatória ou retaliatória é vedada e pode gerar reintegração ou indenização (Lei 9.029/1995). Além da via judicial, existe a possibilidade de acordo extrajudicial submetido à homologação da Justiça do Trabalho (CLT, arts. 855-B a 855-E), que permite resolver a situação de forma menos litigiosa.
Ajudam bastante: carteira de trabalho ou extrato do CNIS, contrato e aditivos, contracheques, extrato do FGTS, termo de rescisão, controles de ponto, comunicações com a empresa e, em casos de acidente ou doença, a CAT, atestados, laudos e documentos do INSS. Mesmo sem tudo isso, a conversa inicial já permite orientar os próximos passos.